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DOC. 727.2793.1589.4679

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de improcedência. Irresignação da autora. De início, reconsidero a decisão de suspensão do feito, eis que, no RE 1.326.541 (Tema 1.218), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão das ações em que se busca a implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei 11.738/2008. Autora, professora estadual aposentada, ocupante do cargo de docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, nível/referência C08. Tema da controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal. Lei Estadual 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. De outro viés, impróprio o pedido de concessão da tutela recursal, tendo em vista a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar 0071377-26.2023.8.19.0000. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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