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DOC. 727.8628.1449.2744

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC- SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OLIVEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DESVIO DE FUNÇÃO - FUMUS BONI IURIS - AUSENTE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

Nos termos do CPC, art. 300, para a concessão da tutela provisória, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, para decretação de nulidade de determinado ato, a parte requerente deverá apresentar comprovação inequívoca suficiente para ensejar na anulação do ato. Não tendo a servidora pública trazido evidências suficientes para comprovar o desvio de função durante todo o período alegado, não há fundamentos para deferir a tutela provisória e determinar que o Município proceda ao pagamento das alegadas diferenças salariais.

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