TJMG. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÕES PREVENTIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (CPP, art. 312) E INSTRUMENTAL (CPP, art. 313, I) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Tendo sido os pacientes presos preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autorias, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou as suas segregações cautelares, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no CF/88, art. 5º, LVII, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do CPP, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar dos pacientes pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP, em seus arts. 312 e 313. 6. Sendo o crime apurado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração deli tiva. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, sobretudo quando presentes os requisitos para a manutenção das prisões preventivas. 8. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade das segregações se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação.
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