TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INFRINGÊNCIA AO LEI COMPLEMENTAR 63/1990, art. 63, II (ATO PRATICADO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO art. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
Execução Fiscal ajuizada no ano de 2012, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas a agente público municipal, por infringência ao Lei Complementar 63/1990, art. 63, II, no valor originário de R$ 7.686,72 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). Incidência, na espécie, da tese de repercussão geral 642 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que orienta no sentido de que o «1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados» (sublinhei). Caso concreto em que se extrai do teor do dispositivo violado que trata de multa aplicada pelo TCE-RJ à executada, em razão de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 63, II). Legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro. Execução Fiscal baseada em Certidão de Dívida Ativa, documento que goza de presunção relativa de legitimidade, liquidez e certeza, constituindo ônus probatório do executado afastar os atributos deste título executivo extrajudicial, na dicção do parágrafo único, do CTN, art. 204. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, ANULADA A SENTENÇA EXTINTIVA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
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