TJSP. APELAÇÃO CÍVEL
e REMESSA NECESSÁRIA - Ação de Obrigação de Fazer - Policial Militar - Indenização securitária por invalidez parcial permanente decorrente de acidente do trabalho - Sentença de procedência - Recurso da FESP - Pedido fundado na Lei Estadual 14.984/2013 - Incumbência do Poder executivo quando não efetuado o pagamento da indenização pela seguradora - Legitimidade passiva da FESP - Autor em período de folga que reagiu a roubo, portanto no exercício da função - Período de afastamento para tratamento de doença causada pelo trabalho que não interrompe a contagem de tempo para a aquisição de licença-prêmio - Laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente da mão esquerda em grau moderado, decorrente dos ferimentos causados naquela atuação (nexo causal) - Benefício que deve ser calculado em conformidade com os parâmetros previsto na Tabela para Cálculo de indenização da SUSEP - Art. 5º, I e II do Decreto Estadual 59.532/2013 - Indenização fixada no montante de R$ 60.000,00 - Juros moratórios (desde a citação) e correção monetária (desde o pedido administrativo) computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigore da Emenda Constitucional 113/2021, quando então incidirá unicamente a SELIC, conforme prevê o art. 3º da emenda.
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