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DOC. 728.3693.3234.9325

TJRJ. Apelação Criminal. Prisão em flagrante e condenação pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos combinados com art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelante Michel condenado à pena total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.632 (hum mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Vitor condenado à pena total de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminares rechaçadas. Alegação de ilicitude da prova por não haver justa causa para a busca pessoal realizada nos Apelantes. Inocorrência. Apelantes estavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, havendo indícios que se encontravam na posse de drogas. Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal e resultou na apreensão de 114,8 gramas de «cocaína"; 327 gramas de «maconha"; 30,5 gramas de «crack"; 03 rádios comunicadores e uma pistola, calibre .380 municiada e com numeração raspada. Preliminar de violação da garantia à integridade corporal e psicológica e de não-autoincriminação rechaçada. Alegação de que os Apelantes teriam sido agredidos pelos policiais já refutada na sentença. Além disso, atendendo um pedido da defesa, o Juízo da Custódia determinou que com a juntada dos laudos de exame de corpo de delito, cópias dos autos fossem encaminhados à Promotoria da Auditoria Militar. Não há que se falar em autoincriminação. A prisão em flagrante não decorreu da confissão informal, mas, sim, de todo o contexto fático, que culminou com a apreensão de farta quantidade de três drogas diferentes, rádios comunicadores e uma arma. Em sede policial, os Apelantes, devidamente cientificados de seus direitos, optaram em permanecer em silêncio. E a versão apresentada em Juízo está isolada, sem base concreta nos autos. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos. Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório demonstra que o local da prisão dos Apelantes é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Apelantes presos na posse de três variedades drogas divididas e prontas pra venda, além de três rádios comunicadores e uma pistola. Apelante Vitor é reincidente. Manutenção da dosimetria de ambos os Apelantes. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida, in totum, a sentença.

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