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DOC. 728.7388.0700.0878

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA NOS RESPECTIVOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À EVOLUÇÃO DO VALOR DO REFERIDO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, a questão preliminar, arguida pela ré, nas contrarrazões recursais, relacionada à ausência de interesse processual da parte autora, confunde-se ao próprio mérito da lide e será analisada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, Gratificação de Representação, concedida à parte autora, de acordo com o art. 135, III, da Lei Estadual 10.261/68. 3. Previsão de incorporação da referida vantagem, conforme o disposto na Lei Complementar Estadual 813/96. 4. Direito da parte autora à evolução do valor da vantagem incorporada, ora questionada, mediante a aplicação da Referência «Q», nos termos da Lei Complementar Estadual 1.346/19. 5. Inteligência dos arts. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 406/85 e 2º da Lei Complementar Estadual 813/96. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 8. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 9. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 10. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, reformada. 12. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer o direito da parte autora à evolução do valor da Gratificação de Representação, incorporada aos respectivos proventos de Aposentadoria, mediante a aplicação da Referência «Q», nos termos da Lei Complementar Estadual 1.345/19; b) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes em atraso, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos; c) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido

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