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DOC. 728.7611.2239.5406

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO. CP, art. 217-A PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.

Sem razão o apelante. Materialidade e autoria comprovadas. Caderno fático probatório trazido aos autos que demonstra que o apelante cometeu o crime que lhe fora imputado na denúncia. Condenação que se impõe. Por outro lado, com razão a d. Procuradoria de Justiça ao apontar questão preliminar acerca da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), não incide no caso em análise a regra proibitiva do § 1º do CP, art. 110, já que os fatos imputados ao acusado ocorreram antes do advento da Lei 12.234/2010. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época dos fatos, na qual era possível considerar para fins de cálculo da prescrição retroativa o lapso temporal situado entre a data do ato delitivo e o recebimento da denúncia. A referida conclusão reforça a impossibilidade de aplicação da Lei 12.234/2010, que é posterior aos fatos, em consonância com a regra do tempus regit actum. Destarte, o marco inicial para a contagem prescricional deverá ser a data do fato. Fatos que ocorreram nos dias 19 e 20/10/2009. Recebimento da denúncia que se deu em 18/11/2021 e sentença condenatória publicada em 19/07/2023. Pena em concreto que prescreve em 12 anos, conforme CP, art. 109, III. Inegável o lapso temporal superior ao prazo determinado no CP, entre o dia do fato e o recebimento da denúncia, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para manter a condenação do apelante e, acolhendo a preliminar de prescrição retroativa suscitada pela d. Procuradoria de Justiça, declarar extinta a punibilidade do acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada.

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