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DOC. 729.3098.3082.5556

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Conquanto se admita a oposição de novos Embargos de Declaração, a pretensão recursal se legitima apenas quando o vício suscitado se dirigir ao acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração. In casu, o que se verifica é que a reclamada, ora embargante, a despeito de alegar a existência de omissão no julgado, apenas renova a questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista, cujo julgamento foi contrário à pretensão recursal. Assim, ante o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da justiça e ao princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.

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