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DOC. 729.7629.8235.8475

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PELO SENTENCIANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)

Preliminares. 1.1) Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares em patrulhamento de rotina, receberam informações noticiando a descrição física e as vestes de 02 elementos que estavam no Escadão, efetuando o tráfico de drogas, local já conhecido por eles como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Assim, os policiais se dirigiram ao local, e ao se aproximarem com a viatura, observaram que os acusados - com a mesmas característica indicadas na informação recebida -, ao perceberem a chegada da polícia, se evadiram em direção a mata. Na sequência, os policiais desembarcaram das viaturas e se dividiram, iniciando as buscas pelo local da mata e arredores, e um grupo de policiais ao descerem o morro, próximo a Igreja, ouviram vozes e perceberam que elas vinham de um banheiro localizado ao lado da Igreja, que estava trancado por dentro. Ao verificarem que os policiais estavam na porta do banheiro, os acusados começaram a falar «perdi meu chefe», e saíram do banheiro portando uma mochila, que entregaram aos policiais e onde foram encontrados os materiais entorpecentes apreendidos e os valores em espécie, além de anunciarem que faziam parte do tráfico de drogas local. 1.1.2) In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 1.2) Direito ao Silêncio. Violação à garantia a não auto incriminação - os policiais não alertaram os acusados sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, os acusados sede Distrital, foram alertados pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e não o utilizaram, optando por prestar suas declarações negando a autoria delitiva, como se estrai dos autos do APF. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Registre-se aqui, como bem salientado pelo sentenciante, que «a análise das câmeras corporais dos Policiais restou prejudicada, visto que nem toda a abordagem fora captada, retirando, assim a credibilidade probatória necessária". 2.2) Assim, não obstante a Defesa contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 2.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Quanto à dosimetria, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (99,6g de maconha, 78,5g de cocaína, 5,1g cocaína em forma de crack e 0,9g de metanfetamina, distribuídas em 04 comprimidos), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. Precedente. 4.1) No entanto, a consulta processual eletrônica ao Sítio do Eg. TJERJ, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade, concedido nos autos do processo 0029732-90.2018.8.19.0066 (Anotação de 01 da FAC - Index 69301793), onde restou condenado por sentença transitada em julgado 29/11/2022, pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito, o que obstou o início de sua execução - conforme se extrai da consulta ao processo eletrônico de origem. 4.2) Esclarecidas essas premissas, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar no gozo do direito de apelar em liberdade nos autos da condenação anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 4.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor quantidade, variedade e nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade em razão de condenação anterior, o que obstou o início de sua execução, tem-se por manter a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, presente a recidiva, devidamente caracteriza pela anotação de 01 da FAC do apelante, e a razão pela qual a pena intermediária restou circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, «d» do CP, considerando que admitiu os fatos aos Policiais no momento de sua abordagem, razão pela qual elas são integralmente compensada, restando a pena intermediária estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. restando assim acomodada ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. Com relação a minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a presença da reincidência ostentada pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação do benefício. 5) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.

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