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DOC. 730.1439.2597.8369

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVANTE QUE COMETEU DIVERSAS TRANSGRESSÕES DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO, ALÉM DE TER PRATICADO NOVO CRIME, VINDO A SER PRESO PRESO EM FLAGRANTE EM 21/04/2022, DURANTE GOZO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO.

Transgressões do equipamento de monitoramento e prática de crime doloso. Apenado que incorreu em falta grave, a teor do seu LEP, art. 50. Descumprimento das condições fixadas em regime aberto que constitui infração e está sujeita à reverberação no âmbito da execução penal. Precedentes no STJ. Regressão que possui natureza cautelar, prescindindo da prévia oitiva do apenado, exigência esta reservada à regressão definitiva. Entendimento corroborado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Para fins de regressão, basta a notícia da prática de «fato previsto como crime» não sendo exigida condenação criminal com trânsito em julgado. Regressão cautelar que poderá ser decretada quando comprovada a ocorrência de fato definido como crime ou falta grave, com fundamento no poder geral de cautela, com o escopo de garantir a execução da pena e, ainda, resguardar os interesses do Estado e da sociedade. In casu, ausente a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Caráter progressivo de aplicação da pena que é fruto da confiança no processo de ressocialização do apenado, com a finalidade de cingir um padrão de comportamento vicioso, de infração reiterada do ordenamento jurídico e das normas que ferem o convívio social. Confiança que restou vilipendiada, quando o apenado incidiu em faltas graves durante o cumprimento em regime aberto na modalidade PAD. Recurso conhecido e ao qual é NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.

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