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DOC. 730.2396.8627.0437

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, I, DO CP - RECONHECIMENTO CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

O crime impossível se materializa pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto utilizado pelo agente, de modo a tornar impossível a consumação do delito. Hipótese não configurada no caso. O crime de furto se consuma no momento em que o agente se apodera da res furtiva, ainda que esta sequer seja retirada da esfera de vigilância da vítima e mesmo que por um breve lapso temporal ou quando recuperada a coisa. Teoria da Amotio ou da Apprehensio. Entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp. 4Acórdão/STJ - e na Súmula 582/STJ Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Demonstrado nos autos que o acusado subtraiu o bem mediante rompimento de obstáculo, impossível o decote da qualificadora prevista no §4º, I, CP, art. 155.Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Não obstante a regra do § 2º, do CPP, art. 387, com redação dada pela Lei . 12.736/2012, a análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de info rmações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na LEP e a real situação prisional do acusado.

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