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DOC. 730.4084.7057.8049

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, OU A SUA REVOGAÇÃO OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Tem razão a impetração. Em primeiro plano, considera-se importante destacar que no dia 24/04/2024 o Ministério Público ofereceu denúncia, nos autos principais, movimentando o referido processo, o que indica a regular marcha processual da ação penal originária. A peça acusatória imputa ao paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do CP, porque no dia 12 de abril de 2024, por volta de 7 horas, na Rua Visconde do Itaboraí, 248, Centro, Campos dos Goytacazes, ele, consciente, voluntária e livremente, conduzia a motocicleta Honda CG 150, cor preta, com placa de identificação adulterada, por meio da sua retirada, inviabilizando a correta identificação externa do veículo. A peça exordial também narra que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o contexto de tempo e lugar acima descrito, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a referida motocicleta, que sabia ser produto de furto, conforme RO 134-14735/2023. Nesse ponto, é importante asseverar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam para autorizar a manutenção da custódia cautelar. No caso, o julgador reputou ser grave a conduta do paciente e destacou que tal delito deve ser combatido pelo Estado, com destaque para o fato de que o custodiado responde a outros dois processos criminais pelos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal de veículo automotor. Entretanto, assinalado pelo I. Parquet, não se pode aplicar o, II do CPP, art. 313, já que, em princípio, inexistem condenações. Assim, o que se pode observar, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que João Francisco é primário, portador de bons antecedentes, tem residência fixa e a ele são imputados delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, diante do cenário acima delineado, não se consideram presentes os fundamentos necessários para que a liberdade, regra, seja substituída pela prisão preventiva, exceção, no processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. E postas as coisas nestes termos, percebe-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, são suficientes e adequadas ao caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam: a) proibição de ausentar-se do Estado por mais de 30 dias, sem autorização judicial e sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; b) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, (art. 310, parágrafo único do CPP), com expedição de alvará de soltura. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.

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