TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de desapropriação de dois imóveis, lotes 52 e 54 da quadra 17, do loteamento denominado Chácaras Brisa-Mar. Decisão que deferiu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor total da oferta depositado nos autos, aos expropriados, que engloba o valor relativo aos dois lotes. Incontroverso nos autos ser a propriedade do lote 52 dos expropriados. Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao lote 54, que conforme documentação anexada aos autos, é de domínio do ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES, figurando o ora agravante como promissário comprador. Reforma da decisão que se impõe. A alegação dos expropriados que exerceram a posse sobre o lote 54 não é suficiente para autorizar o levantamento do valor depositado. Quanto ao levantamento do correspondente a 80% do valor depositado, impõe a lei o atendimento de algumas condições, quais sejam, a prova da propriedade e a apresentação de certidão, ou prova equivalente, de quitação de dívidas fiscais que incidam sobre o bem objeto da desapropriação. Impõe-se assim reformar a decisão que deferiu o pedido de levantamento do valor depositado em relação ao lote 54, até a comprovação inequívoca da titularidade do direito sobre o referido lote 54. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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