TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS RÉUS.
Preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita afastada. No mérito, a parte autora pretende que os réus, condomínio e síndico, não realizem a demolição da moradia do porteiro chefe, ou que restaurem o local, caso iniciada a obra, com a devolução da cota extra relativa a tal título e, ainda, o retorno da segurança privada no logradouro. A sentença condenou o condomínio a não realizar as obras idealizadas pelo segundo réu (síndico), e a restituir ao autor as parcelas eventualmente pagas a título de cota extra para seu custeio, bem como que ambos os réus restabeleçam a situação original, caso iniciadas as obras, custeando o segundo réu a obra restauradora. Tese recursal de falta de provas quanto à natureza voluptuária da obra, à iniciação da obra e à cobrança de taxa extra. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, nos termos do CPC, art. 370. Contexto probatório existente nos autos que permite concluir a natureza voluptuária da obra. Questões relacionadas ao início da obra e à cobrança de taxa extra que devem ser dirimidas em sede de eventual cumprimento de sentença. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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