TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE PARCIALMENTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO NA FORMA DO ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Pretensão condenatória. Rejeição. Caderno probatório inapto a comprovar a associação do apelado com estabilidade e permanência para o fim de traficar com terceiros. Prova acusatória firmada exclusivamente em depoimentos de policiais, no sentido de terem tomado conhecimento da alta posição ocupada pelo apelado no tráfico da Comunidade Camarista Meier por meio de informações do Serviço de Inteligência e ainda mediante informações advindas de outros policiais. O único policial que chegou a narrar já ter visto o apelado armado e em confronto com policiais, o fez sem esclarecer quando isso teria ocorrido e sem que isso conste em qualquer das declarações colhidas na fase de inquérito, a despeito de sua importância como evidência contra o apelado, a tornar frágil essa alegação. Relatório de Inteligência da Polícia que se constitui em elemento de informação da investigação, de modo que, isoladamente considerado, não sustenta um decreto condenatório. E embora depoimentos de policiais prestados em Juízo sejam meio de prova idôneo a resultar na condenação de acusados, no caso vertente os depoimentos colhidos devem ser classificados como testemunho indireto. Policiais inquiridos que, com relação ao apelado, se limitaram a reportar aquilo que ouviam no ambiente de trabalho, nada declarando de concreto a respeito do fato imputado. Tais depoimentos, na ausência de quaisquer outros fatores, são insuficientes para amparar um decreto condenatório pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, que necessita, para a sua configuração, da comprovação de estabilidade e permanência de vínculo entre o agente e outros traficantes. Inexistência de declarações de pequenos traficantes ou usuário sobre a posição de liderança do apelado no tráfico ou de fotografias e vídeos do apelado armado ou na posse de entorpecentes, ou, ainda, de eventual interceptação telefônica relacionando o recorrido ao tráfico da região. Ministério Público que não se desincumbiu do ônus da prova. Manutenção da absolvição em prestígio ao primado in dubio pro reo. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito