TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL.
Condenação do réu ao pagamento a título de pensão alimentícia, do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal da menor e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente de titularidade da representante legal da menor. Recurso da parte autora na qual pugna pela inclusão na obrigação do apelado a arcar com 50% das despesas comprovadas com material escolar e uniforme da criança, mediante a apresentação de notas fiscais. O rateio das despesas com material escolar e uniforme deflui das responsabilidades parentais, não havendo qualquer justificativa para que recaiam tão somente sobre um dos genitores. A inclusão da obrigação do alimentante custear metade do material escolar e uniforme a par dos alimentos regularmente fixados, se deve ao fato de que tais despesas são eventuais e imprevisíveis, não havendo, por óbvio, como pré-determinar seu valor, que extrapola a pensão alimentícia estabelecida com fundamento nas necessidades usuais. PROVIMENTO DO RECURSO.
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