TJSP. Agravo em execução. Progressão ao regime prisional semiaberto. Insurgência ministerial. Pleito recursal de realização de exame criminológico para a análise do preenchimento do requisito subjetivo do benefício. Necessidade. Embora tenhamos adotado posição em compasso com a C. 16ª Câmara de Direito Criminal, no sentido de aplicar a nova redação da LEP, art. 112, § 1º somente para os crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, é certo que o julgador ainda pode determinar a realização do exame criminológico quando entender indispensável para a formação de seu livre convencimento motivado, com fulcro nas circunstâncias do caso concreto. Sentenciado, reincidente, que cumpre pena pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação ao tráfico, com a prática de faltas graves no decorrer da execução penal, incluindo tumulto e ameaça em 29/07/2020 e desobediência em 23/03/2022. Conquanto a gravidade concreta dos delitos praticados não justifique, por si só, a realização de exame criminológico, na esteira da atual jurisprudência do STJ, é certo que o histórico prisional negativo do reeducando, ora reincidente, gera dúvidas concretas sobre o preenchimento do requisito legal subjetivo. Necessidade de análise mais acurada, respaldada em avaliação pela equipe interdisciplinar no caso concreto. Agravo ministerial provido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito