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DOC. 731.3914.4372.2069

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CP). NOVO PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, POIS ¿NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, QUE O RÉU JHONNY TENHA DISPARADO CONTRA A VÍTIMA ANDERSON¿.

Esta é a terceira ação revisional ajuizada pelo peticionário. Na primeira (processo 0002425-29.2022.8.19.0000), sustentou condenação contrária ao texto expresso da lei penal e à prova dos autos porque o requerente teria agido sob amparo da excludente da legítima defesa putativa, a defesa técnica teria sido deficitária, acarretando a nulidade do processo, bem como indevido reconhecimento das qualificadoras e elevação da pena-base sem fundamentação. Este Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal. Na segunda (processo 0072330-87.2023.8.19.0000), sob o patrocínio do mesmo profissional que assina a inicial, veiculou pretensão para desconstituir a coisa julgada invocando o mesmo fundamento anterior, afirmando que ¿no caso em tela, foi situação de Legítima Defesa Real por parte do Apelado Jhonny (Ora, Revisionando), que se sentiu em Real situação de perigo¿. Em face da reiteração do pedido, este C. Grupo de Câmaras Criminais, por unanimidade de votos, não conheceu da revisão criminal e julgou extinto o processo sem exame do mérito. Agora o peticionário formula novo pleito revisional invocando na mesma peça fundamentos francamente contraditórios. No início do seu arrazoado volta a repetir que ¿no caso em tela, foi situação de Legítima Defesa Real por parte do Apelado Jhonny (Ora, Revisionando), que se sentiu em Real situação de perigo, visto que, a suposta vítima Anderson, que iniciou toda a confusão num salão de festas¿ (destaquei). E no parágrafo seguinte, certamente com intuito de se valer de outro fundamento, afirma ¿que não restou comprovado nos autos, que o Réu Jhonny tenha disparado contra a vítima Anderson, uma vez que todas as testemunhas afirmaram em Juízo, que não presenciaram o Réu Jhonny disparar contra a vítima Anderson¿. Ora, nada mudou. No primitivo julgado (Revisão Criminal 0002425-29.2022.8.19.0000), para concluir pela inexistência de provas de que o requerente agiu em legítima defesa, este Órgão Julgador, antes e necessariamente, reconheceu que havia provas de que o peticionário foi o autor dos disparos efetuados contra a vítima. Portanto, assim como a anterior, a presente revisão criminal não merece conhecimento por se tratar de flagrante reiteração (art. 622, parágrafo único, do CPP). PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO, na forma do voto do Relator.

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