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DOC. 732.7216.6223.4439

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 305. TIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 907). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A conduta prevista no CTB, art. 305 configura crime formal e de mera conduta, sendo desnecessária a obtenção de êxito na fuga ou a impossibilidade de identificação do agente para sua tipificação, até porque, se assim fosse, o dispositivo seria letra morta, já que só há processo criminal se o sujeito for identificado. O que a norma coibe é a intenção de ocultar sua identificação, colocando seus interesses, quando não justificados, acima da solidariedade que deve imperar nas relações sociais, dentre elas as de trânsito.

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