TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - SEM PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC E IPCA - APLICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024. -
Negada a relação jurídica, cabe ao fornecedor comprovar existência do débito imputado ao consumidor, por se tratar de fato negativo. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp. Acórdão/STJ. - A correção monetária dobre os danos morais, tratando-se de relação extracontratual, incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, STJ. - A partir de 01/07/2024, os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406 e a correção monetária nos termos do art. 389, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
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