TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Extrai-se dos autos que policiais militares capturaram o Paciente e quatro comparsas, flagrados quando utilizavam um machado e uma esmerilhadeira ligada a um gerador de energia para cortar um cabo de alta tensão de propriedade da concessionária Light. Com o grupo foi apreendido, ainda, quatro pedaços de cabo de alta tensão (de 126mm de diâmetro e 130m de comprimento), que já haviam logrado subtrair. 2. Embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o modus operandi da prática criminosa imputada ao Paciente (além do concurso de agentes, na ação criminosa estava sendo utilizada uma máquina de serrar, ligada a gerador no interior de veículo) a evidenciar a necessidade de imposição de medida cautelar, para garantia da ordem pública. 3. Por outro lado, além de ser primário e de bons antecedentes, o Paciente não ostenta em seu histórico criminal outros processos ou, sequer, inquéritos em andamento. 4. Assim, afastando-se a discussão antecipada sobre o mérito da causa e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando a decisão liminar.
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