TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT COMPROVADO PELA PROVA ORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos concluiu ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Consignou ter ficado demonstrado, por meio da prova oral colhida nos autos que na função de «analista de crédito», os substituídos exerciam cargo de confiança bancária nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice específico da Súmula 102/TST, I. Agravo não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUAM EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o Regional concluiu que «as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata, atingindo os contratos em curso, de modo que a partir de 11/11/2017 aplicam-se as novas disposições legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista.» A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ». Logo, devem ser aplicadas as disposições de direito material contidas na CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, conforme bem decidiu a Corte a quo . Transcendência jurídica reconhecida. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido.
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