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DOC. 734.2775.2014.6427

TJRJ. APELAÇÕES. art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO ÍNSITO NO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 483. JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS (MATERIALIDADE E AUTORIA). NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE POSSAM OS JURADOS ABSOLVEREM O RÉU POR CLEMÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISPENSA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELOS JULGADORES NATURAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DA MATÉRIA DEVOLVIDA - O

recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada ao exame de decisão contraria à prova dos autos. Inteligência da Súmula 713/STF. DA ABSOLVIÇÃO - Não assiste razão ao Parquet quando busca nova submissão de Fabiana a julgamento em plenário, uma vez que o Conselho de Sentença, após, responder, afirmativamente, aos quesitos da autoria e materialidade, acabou por responder - sim! - ao terceiro quesito: ¿o jurado absolve o réu?¿, o que se valora como ato de CLEMÊNCIA, dispensando os jurados de fundamentarem sua decisão, sem que se possa, aqui, desconstituir o julgamento sob pena de ofensa ao princípio da Soberania dos Veredictos. E embora pendente de julgamento o Tema 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos ¿ prevalece no âmbito da Corte Suprema, o entendimento de ser possível ao Conselho de Sentença absolver o acusado pelo quesito genérico sem especificar os motivos, ao qual se filia esta Julgadora.

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