TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO, APÓS A SOMA DAS PENAS, FIXOU O REGIME FECHADO E REVOGOU O TRABALHO EXTRAMUROS AO APENADO. ALEGA A DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO E DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO.
Aduz a impetração que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a fixação do regime fechado ao paciente e ordenou a sua prisão (decisão de 13/07/2023 - seq. 299.1 e de 22/09/2023 - seq. 314.1). Alega ainda que, sem ter havido a apreciação dos pleitos defensivos, o paciente foi abordado em 30/04/2023 quando foi cumprido o mandado de prisão, havendo constrangimento ilegal, pois, conforme a defesa, para a regressão de regime, tem que haver a prévia intimação do apenado. Consoante a impetração, o Paciente cumpria pena no sistema carcerário desde 2010 e estava em gozo de Trabalho Extramuros desde 2017. Contudo, em 16/05/2023, foi juntada à execução penal do paciente uma nova CES - 2023.750.006685-6, em razão de condenação por crime de roubo, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto (seq. 274.1), razão pela qual o juízo da execução, em 13/07/2023, ao somar as penas, fixou o regime fechado e revogou o Trabalho Extramuros: «1 - Diante da nova condenação juntada na seq. 274.14 (CES 0488974-52.2014.8.19.0001- 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto) PROCEDO À SOMA FORMAL DAS PENAS CORPORAIS, fixando o regime FECHADO para cumprimento, na forma do art. 111, parágrafo único, com cálculo para PRSA a partir da última prisão, conforme orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Registre-se. Transfira-se o apenado para u.p. compatível com o regime ora fixado, se for o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 2 - Considerando o regime fechado ora fixado, REVOGO o TEM concedido ao apenado. Observa-se ter sido prejudicada a fiscalização do TEM nos termos do relatório pelo SCIF de seq. 286.1.» Posto isso, o manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois não é lídimo placitar a subversão da ordem processual através do manejo do remédio heroico, como substitutivo de recurso próprio, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Registre-se, contudo, nesta limitada ótica de cognição sumária, que não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão proferida pela VEP, uma vez que se encontra satisfatoriamente motivada. Sem embargo de tal assertiva, a justiça de seus fundamentos, no eventual interesse do ora Paciente, deve ser perquirida através da via apropriada. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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