TJSP. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) -
Decisão judicial que julgou improcedente o pedido, declarando a decadência, nos termos do art. 10, § 10 da Lei 11.101/05, e do art. 487, II do CPC - Alegação de que o deferimento da recuperação judicial ocorreu somente em 13/12/2008, ou seja, antes mesmo da alteração da Lei 14.112/2020, de forma que é impossível a aplicabilidade retroativa do prazo decadencial, uma vez que a vigência da lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 23/01/2022, de forma que só assim poderá alcançar os processos que estão em curso dispositivo legal, introduzido pela Lei 14.112/2020 não se aplica às falências decretadas em datas anteriores, como é o caso da presente - Cabimento por fundamentos diversos - Prazo decadencial relativo a falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/1920 - Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos - A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, V - Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido.
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