TJMG. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - AVISO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS - ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC - MERO ABORRECIMENTO.
São aplicáveis as normas contidas no CDC, por existir relação de consumo no contrato de transporte celebrado pelas partes. O art. 12 da Resolução 400 da ANAC dispõe que as alterações realizadas pelo transportador deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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