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DOC. 735.0397.0961.5150

TJSP. Apelação criminal. Porte de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida. Reclamo defensivo não provido. A preliminar referente a nulidade do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Sorocaba já foi analisada e rejeitada por esta Colenda Câmara Criminal, quando do julgamento do Habeas Corpus anteriormente interposto. Não há incompetência territorial ou material para o processamento do feito. Materialidade delitiva e autoria que, além de incontroversas, estão provadas. A dosimetria está correta. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, a pena foi majorada em 1/6. Na terceira fase, inexistiam causas de diminuição ou de aumento, tendo-se como pena final, três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. O regime inicial semiaberto pode ser mantido. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os pressupostos. Recurso preso

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