TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo réu Genival contra r. sentença que o condenou, por furto qualificado pelo concurso de pessoas, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa. O réu foi flagrado desmontando a motocicleta furtada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de: (i) afastar a qualificadora do concurso de agentes, desclassificando a conduta para furto simples; (ii) fixar o regime inicial aberto; (iii) revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir. 3. A qualificadora do concurso de agentes não foi comprovada, pois o depoimento do vigia não foi judicializado, e o «testemunho de ouvir dizer» (hearsay testimony) não pode fundamentar, isoladamente, a condenação, de acordo com o STJ. 4. As testemunhas não confirmaram que o segundo indivíduo participou do furto, apenas da desmontagem da motocicleta, o que não tem o condão de demonstrar a ocorrência do concurso de agentes na prática do furto. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Desclassificação para furto simples, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Expedição de alvará de soltura em favor de Genival Franco de Morais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 155. STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2017
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