TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. IRMÃ E IRMÃO. LEI 14.550.
Em que pese haver intensa discussão sobre a expressão «baseada no gênero» para fins de fixação de competência, a nova redação do art. 40-A, proveniente da Lei 14.550/23, dispõe que «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida», o que encerra tal questionamento, tornando prevalente e indiscutível o entendimento de que sempre que houver a prática de violência contra a mulher em um contexto de coabitação, relação íntima de afeto ou familiar, haverá incidência da Lei Maria da Penha. E o juízo suscitado, a fim de justificar não ser o competente, registra que essas modificações remetem ao que preconiza o art. 5º, da chamada Lei Maria da Penha e, por tal motivo, reafirmariam a necessidade de confirmação de crime praticado com base no gênero, apresentando raciocínio totalmente distorcido da letra da lei e temporalmente incoerente se levarmos em conta que a Lei 14.550/1923 veio exatamente para dirimir essa polêmica interpretativa. Aliás, e como já vinha pontuando em meus votos, o propósito primordial da Lei Maria da Penha sempre foi a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e essa recente legislação - alinhada a tal propósito - vem para ampliar essa proteção. Se a própria Lei agora menciona expressamente que a motivação ou a causa da violência praticada pelo ofensor é irrelevante para sua aplicação desde que presentes as condições do art. 5º não parece razoável questionar-se a existência de violência de gênero quando praticada por um homem contra uma mulher. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
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