TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º E § 2º-A, I, DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Restou cabalmente demonstrado que, em 24/03/2011, a vítima se encontrava em frente a um supermercado, quando o recorrente se aproximou e, de inopino, subtraiu sua bicicleta que estava no local. Após a subtração, a vítima esboçou iniciar a perseguição para recuperar seu bem, momento em que o recorrente levantou a camisa que vestia, mostrando-lhe uma arma de fogo, o que fez com que a vítima recuasse. Ainda a ameaçou dizendo: «não entre numa comigo que você vai se dar mal», evadindo-se em seguida. O pleito de desclassificação para o delito de furto não merece acolhida. O relato da vítima é firme no sentido de que o recorrente, após subtrair a bicicleta, empregou grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo e de palavras de ordem, a fim de assegurar a detenção do bem. É consabido que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Quanto ao pedido de exclusão da majorante, entende-se que o recolhimento da arma de fogo e a respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios (previsão no CPP, art. 167, ratificado pela decisão paradigma da 3ª Seção do STJ no AgRg no HC 473.117/MS). Idêntico entendimento se extrai da Súmula 380 do TJ/RJ. No caso em análise, repise-se que a vítima afirmou categoricamente que o recorrente lhe exibiu uma arma de fogo, o que se mostra suficiente para a aplicação da referida majorante. No que diz respeito à resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª fase, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Importa esclarecer que o apelante admitiu somente a subtração, elemento subjetivo do crime de furto, negando que cometeu o crime mediante grave ameaça. A jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que «A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, «d», do CP» (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). Ademais, ainda que fosse possível a aplicação da pretendida atenuante, tal não influenciaria na dosimetria da resposta penal, ante o óbice do verbete 231, da súmula do STJ. Na 3ª fase, escorreito o aumento de 1/3 em face do reconhecimento da majorante de emprego de arma. No ponto, deve-se corrigir erro material da capitulação constante da sentença, a fim de que a condenação se dê pela prática da conduta prevista no art. 157, § 1º e § 2º, I, do CP, com a redação anterior à Lei 13.654/2018. Regime semiaberto que se mantém. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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