TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de seu filho, menor de 8 anos de idade. Nesse sentido, embora a parte autora, ora apelante, suscite que o percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante (ou, no mínimo, 25% do salário mínimo vigente) não garantiria, apropriadamente, as despesas da criança, a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, a despeito de o percentual não alcançar o valor efetivamente perseguido com o ajuizamento da lide, incumbe não só ao genitor, mas também à representante legal do infante contribuir para a manutenção da prole comum, notadamente quando as despesas presumidas (porquanto não elencadas na exordial) dizem respeito a gastos que também lhe incumbiriam sponte propria, como gastos com alimentação, vestuário, remédios, tratamentos de saúde ou empresas prestadoras de serviços. Importante reforçar, nesse ponto, que o dever de manutenção integral da prole pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar, motivo pelo qual não figura equânime e tampouco razoável imputar ao apelado o custeio da totalidade das despesas, incrementando a verba alimentar para 30% dos seus rendimentos, o que pode, inclusive, comprometer sua subsistência e culminar na sua prisão civil, considerado que ele afirma receber mensalmente, como operador de telemarketing, o valor aproximado de R$ 1.460,00, o que não foi refutado pela demandante. Ademais, em que pese a responsável legal do autor tenha colacionado ao feito documentos que comprovam ser ele portador de TDAH e estar em tratamento para rinite alérgica e prurido estrófulo, deixou de colacionar provas de quaisquer gastos extras realizados em consequência do diagnóstico. O mesmo se diga em relação aos documentos colacionados somente em sede recursal, os quais, em que pese confirmem o diagnóstico de TDAH na criança, não se prestam ao desiderato de comprovar qualquer incremento nas despesas que se relacionem ao transtorno neurobiológico identificado. Não há de ser chancelada, portanto, a majoração perseguida pela parte apelante. Recurso conhecido e desprovido.
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