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DOC. 736.4155.1341.5487

TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória e Reparatória. Relação de consumo. Instituições financeiras. Empréstimos consignados não contratados. Laudo pericial grafotécnico a concluir que a assinatura no contrato de empréstimo é falsa. Sentença de procedência que declara inexistente o contrato de empréstimo e condena o Réu a compensar os danos morais arbitrando, para tanto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Apelo do Réu. Questão preliminar de nulidade parcial da sentença suscitada em sustentação oral. Alegação de julgamento extra petita, tendo em vista a manifestação do Autor, no curso da ação, limitando o pedido de compensação por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor indicado pela parte que é meramente estimativo e não vincula a decisão do magistrado. Precedentes desta Corte e do STJ. Questão preliminar que se rejeita. Incidência dos Verbetes Sumulares 297 e 479 do STJ. Laudo pericial que atesta tecnicamente a falsidade da assinatura aposta no contrato. Fortuito interno. Inexistência e nulidade absoluta do negócio jurídico, devido à ausência de manifestação de vontade válida. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de medidas de segurança para prevenir fraudes. Dano moral evidente. Quantum debeatur fixado a título de danos morais que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como parâmetro a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, devendo ainda garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa nem de estímulo para reiteração da conduta pelo ofensor. Valor fixado que não merece reforma. Precedentes. Termo inicial dos juros de mora fixado corretamente. Quanto ao pedido de compensação formulado, assiste razão ao Apelante. Tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante. Nesse sentido, destaca-se que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, nos termos do CCB, art. 884. Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024, conforme recente interpretação aplicada pelo STJ. Por fim, deixa-se de proceder à redistribuição dos encargos sucumbenciais, uma vez que, no caso concreto, a compensação entre os valores não configura sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC). Preliminar rejeitada. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Reforma parcial ex officio da sentença.

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