TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR QUANITA CERTA -
Decisão que, diante do parcial cumprimento das obrigações a cargo do executado, determinou-lhe o cumprimento da faltante, consistente em providenciar cópia do contrato, fixando multa diária em caso de descumprimento - Inconformismo - Inviabilidade - A cobrança da verba advocatícia com a exigência da obrigação de fazer não configura, propriamente, cumulação de ritos inconciliáveis, pois a obrigação de pagar, in casu, os honorários, não se faz presente como encargo autônomo e paralelo ao de juntar a cópia do contrato - A verba advocatícia é apenas uma despesa processual advinda do encerramento da etapa cognitiva do procedimento comum e de outras hipóteses legais, não revertendo em proveito da parte vitoriosa, mas de seu patrono - Diverge do bem da vida buscado na ação em natureza, finalidade e titularidade, não sendo um componente da demanda instaurada pelo jurisdicionado, mas mero corolário processual do exercício da pretensão em juízo - Haverá sempre uma parcela da condenação como reflexo obrigatório da sucumbência, resultando o pagamento da verba honorária diretamente da lei - Inaplicabilidade da unicidade de procedimento insculpida no CPC, art. 780, admitindo-se a adaptação procedimental no cumprimento de sentença - Não há, na espécie, entraves de ordem prática, jurídica ou procedimental para que a incumbência direcionada ao agravante seja satisfeita subsequentemente ao depósito da quantia atinente aos honorários, já que a contraparte não reclamou sua insuficiência, mas, ao contrário, pugnou pelo seu soerguimento - Superveniente perda parcial do objeto recursal - A necessidade de intimação pessoal à validade da multa estipulada para o descumprimento da obrigação de fazer não se aplica se o sujeito processual já tem ciência de como deve proceder e quais consequências sofrerá na inação ou no agir de forma contrária, bastando a intimação na pessoa do advogado - Hipótese em que o devedor ingressou no feito para evidenciar a quitação dos honorários, momento em que já tinha acesso ao teor do pronunciamento que determinou o cumprimento do encargo, e interpôs recurso contra a deliberação referente às astreintes, demonstrando delas ter conhecimento - Multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, contudo, reduzida de R$ 1.000,00 (valor fixado na r. decisão recorrida) para R$ 300,00, observado o limite máximo de R$ 15.000,00, com alteração, também nesse ponto, do limite fixado na referida r. decisão - Recurso parcialmente provido.
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