TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Pagamento complementar. Município de São Bernardo do Campo. Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo Município, considerando corretos os cálculos apresentados pelos exequentes quanto ao saldo remanescente. Irresignação do devedor. Alegação de nulidade da decisão, visto que não apreciada a causa de pedir inicialmente veiculada, bem assim porque a aplicação da TR fora modulada pela Suprema Corte, para aplicação até 25.03.2015. Cabimento. Pretensão de complementação dos pagamentos embasado na declaração de inconstitucionalidade do parcelamento dos precatórios, portanto devidos encargos desde a data do último pagamento efetuado, não, como pretende a Fazenda, desde o vencimento de cada parcela. Decisão que não se debruçou sobre o tema, apenas reconheceu que não se cogita de modulação para fins de atualização monetária. Nulidade verificada. Os agravados reconhecem que a controvérsia envolvendo o índice de correção monetária adequada surgiu no decorrer do processamento. Conclusão lógica de que o cálculo, em que apurada a diferença por quitar, nem sequer a considerou. Causa madura. Possibilidade de verificar a existência de resíduo a pagar. Precatórios expedidos em 2007. Primeira e segunda parcelas pagas em 2008 e 2009. Liquidação do valor a sobejar em 2016. Julgamento das ADINs 4357 e 4425, em que se declarou a inconstitucionalidade do parcelamento, todavia conferiu efeitos prospectivos. Modulação que manteve o regime especial para precatórios expedidos antes de 25 de março de 2015. Inviabilidade da incidência de juros durante o período de parcelamento. Inteligência dos temas 132 e 1037, do STF. Aplicação da TR no período entre a promulgação da Emenda Constitucional 62/2009, até 25 de março de 2015. IPCA-E devido apenas depois da modulação das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Recurso provido
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