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DOC. 736.8178.0247.7122

TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO SEU RECURSO DE REVISTA PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para « condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE .» Considerando que o pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores, faz-se necessário constar a inversão do ônus da sucumbência, com custas pela reclamada no importe de R$1.007,86 calculada sobre o valor da causa de R$50.393,00, com honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resulta da liquidação de sentença, nos termos do CLT, art. 791-A Agravo do reclamante a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante, conforme fundamentação assentada. II - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em tese vinculante no Tema 80 da Tabela de IRR o Pleno do TST reafirmou a jurisprudência no sentido de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no CLT, art. 253, gera direito ao adicional de insalubridade. Com relação à alegada mudança normativa tem-se que, com a publicação da Portaria SEPRT 1.359, de 9 de dezembro de 2019, foi excluído do Anexo III da NR 15 o Quadro 1, no qual eram previstos períodos de intervalo para descanso térmico, cuja concessão reduziria ou eliminaria os riscos da atividade insalubre. Diante dessa alteração, esta Corte tem entendido que não há que se falar em pagamento de horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica nos casos em que os fatos sejam posteriores à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019, uma vez que a referida norma não mais prevê tais intervalos. Julgados. Conclui-se que, em relação ao período contratual anterior a vigência da Portaria 1.359/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores, e são devidas horas extras pela inobservância dos intervalos para recuperação térmica. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela referida portaria. Julgados. No caso concreto o contrato de trabalho é anterior à Portaria e estava em vigor no momento da apresentação da reclamação trabalhista, que foi apresentada antes da entrada em vigor da Portaria (9.12.2019). Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 03, da NR 15 do MTE, até 9.12.2019. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.

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