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DOC. 737.0750.9665.8951

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.

Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o recolhimento do preparo recursal, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término. De acordo com o que restou decidido pelo c. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, uma vez exaurido o prazo judicial de suspensão do processo executivo, o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente, devendo o credor ser previamente intimado, por força do princípio do contraditório, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso «sub judice», verifica-se que o processo não ficou paralisado por inércia da parte exequente e sequer chegou a ficar suspenso, pelo que não se há de falar em prescrição intercorrente. V.V. a mera manifestação nos autos, sem o efetivo apontamento de bens, não possui o condão de suspender o prazo prescricional.

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