TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência. Recurso da empresa autora alegando «pacta sunt servanda», inocorrência de prescrição, inobservância do marco inicial da cobrança da multa contratual e regularidade da cobrança da multa contratual e incidência de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação e não desde a citação. Improvimento recursal. Prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, §5º, I do CPC, ausente causa suspensiva ou interruptiva da prescrição na forma prevista nos arts. 197 a 202 do CCivil, para a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato, prescrição ratificada. Ainda que superada a ocorrência da prescrição, no que se refere à multa contratual, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos alegados para constituição de seu direito, na forma prevista no art. 373, I do CPC, haja vista que não aponta o fundamento contratual relativo à previsão de cláusula penal. Mesmo admitidas livre negociação, autonomia e validade das cláusulas contratuais, é necessário manter o equilíbrio contratual e coibir abusividades, não se podendo admitir cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, admitida a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, sendo possível impugnar a legalidade das cláusulas e a cobrança de multa contratual vultosa sem previsão expressa, concreta, clara e de inequívoca compreensão das partes contratantes, sob pena de ilegalidades. Elementos dos autos que apontam a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, capaz de justificar a arguição de exceção de contrato não cumprido e afastar a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato. Multa considerada indevida, inexigível no caso concreto, ante o anterior descumprimento contratual da fornecedora. Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
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