TJSP. EXECUÇÃO PENAL.
Falta grave. Ameaças, princípio de motim, tumulto generalizado, subversão da ordem e da disciplina e liderança negativa junto à população carcerária. Preliminares de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, aos argumentos de ausência do advogado constituído na oitiva das testemunhas e de extrapolação do prazo para a conclusão da sindicância. Parcial acolhimento. Excesso de prazo para o término do procedimento disciplinar que constitui mera irregularidade administrativa. Ademais, demora justificada, diante da complexidade do feito e da quantidade de presos envolvidos na falta disciplinar. Por outro lado, citação do sentenciado, com indicação de advogado constituído, que somente ocorreu após a oitiva dos agentes de segurança penitenciária, o que caracteriza cerceamento de defesa, não bastando que o ato tenha sido acompanhado por advogado da FUNAP. Flagrante desrespeito ao direito do agravante de que o seu advogado acompanhasse todos os atos da sindicância para exercer a sua plena defesa. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade reconhecida. Preliminar acolhida para anular o procedimento administrativo disciplinar desde a oitiva das testemunhas, devendo os atos serem refeitos com a presença do defensor constituído, prejudicado o exame do mérito do recurso.
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