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DOC. 737.2799.9380.0128

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA INGRESSO DOS POLICIAIS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - ISENÇAO DA PENA DE MULTA - ABRANDAMENTO DO REGIME - BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - NÃO CABIMENTO.

Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação estava baseada em fundadas razões. Ademais, consta dos autos que houve autorização do morador para ingresso dos policiais na residência. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Incabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de «porte para uso próprio» quando a destinação à mercancia se encontra evidenciada na prova produzida. Constatando-se que a pena-base privativa de liberdade foi fixada com excessivo rigor, deve ser reduzida, mas não para o mínimo legal, uma vez que há circunstância judicial desfavorável. É cogente a imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda. Sendo o réu multireincidente e a pena concretizada em patamar superior a quatro anos, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP. Existindo nos autos elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, deve ser mantido o capítulo da sentença que denegou ao réu o benefício de recorrer em liberdade. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. Não há que se falar em condenação do agente à obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo Estado, em razão da impossibilidade de se mensurar o dano provocado à coletividade e, ainda, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.

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