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DOC. 737.5795.2138.7548

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, EXTORSÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 6 MESES - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - RECURSO DEFENSIVO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - ATIPICIDADE DO DELITO DO ART. 150, §1º, DO CP - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. -

Tendo em vista que a vítima não manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado pela prática do crime de ameaça, bem como decorrido mais de 06 (seis) meses após o acontecimento dos fatos, sem manifestação neste sentido, se encontra ausente o requisito de procedibilidade da ação penal, motivo pelo qual deve ser extinta a sua punibilidade com relação ao referido crime, em razão da ocorrência do instituto da decadência, nos termos do CP, art. 107, IV. - Não há que se falar em absolvição quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade dos crimes perpetrados pelo acusado apta a embasar a condenação. - A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, é de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas, em observância, ainda, ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - O bem jurídico tutelado do delito de descumprimento de medidas protetiv as constitui-se na administração da justiça, ainda que se vise a segurança da vítima, não havendo que se falar em revogação tácita. - Não há que se falar em ausência de tipicidade do fato em relação ao delito de violação de domicílio quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação de que o réu não residia com a vítima, tendo ingressado sem autorização na residência dela. - O fato de não ter sido alcançada a vantagem indevida buscada pelo réu, não retira a responsabilidade deste pelo crime de extorsão, eis que, como sabido, tal delito é formal e instantâneo e se consuma a partir do momento em que ocorrer a grave ameaça ou violência, sendo a obtenção patrimonial ilícita (dinheiro), apenas mero exaurimento do ato, de forma que não se mostra possível a alteração da fração de redução da pena pela tentativa para beneficiar o réu. - Inviável a concessão do sursis e da substituição da pena por restritivas de direitos, quando o somatório da pena privativa de liberdade é superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 e 44, I, ambos do CP. - Não faz sentido o pedido de concessão de justiça gratuita, quando já concedida a isenção das custas na instância de origem, restando prejudicado referido pleito. - Não procede o pedido de recorrer em liberdade quando não houve alteração fática/processual e permanecem presentes os motivos da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. - Verificado pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima independentemente de instrução probatória específica.

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