TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VOOS - READEQUAÇAO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - COMPRA DE PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRAZO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - QUANTUM - LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. -
Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causar danos a outrem é obrigado a repará-lo. - Os danos materiais gerados em razão da necessidade de compra de passagem aérea de companhia diversa da contratada, visando chegar ao destino final, diante de sucessivos cancelamentos de voos, enseja reparação material. - O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da prestação do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento. - A Convenção de Montreal abrange somente os danos materiais consumados em face do desvio de bagagem, não alcançando os danos morais. - A espera em aeroporto por prazo extraordinário e sem assistência material e nem possibilidade de realocação, em razão de cancelamento sucessivos de voos, gera abalo moral. - No arb itramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos em concreto produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa.
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