TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AIRBAG NÃO FOI ACIONADO COM O IMPACTO. PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À ATIVAÇÃO DO AIRBAG NÃO PREENCHIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória, tendo o autor alegado que o airbag não foi acionado com o impacto sofrido pelo veículo decorrente de acidente, o que lhe causou danos. 2. A questão de fato foi dirimida pela perícia técnica de engenharia, tenho o perito concluído que o veículo sofreu impacto descentralizado na porção dianteira, condição para a qual o sistema de airbag não foi projetado para entrar em funcionamento. 3. Respondendo ao questionamento do demandante, reiterado nas razões de apelo, o perito esclareceu que As imagens não revelam sinal de impacto frontal direto na região do para-choque e longarinas dianteiras, área onde deve ocorrer o choque inicial contra objeto fixo para que sejam ativados os sensores do airbag e que o veículo possui avarias compatíveis apenas com a ocorrência de choque lateral oblíquo e capotamento, sem deformação estrutural dianteira que indicasse uma colisão centro-frontal nos moldes descritos no Manual do Proprietário. 4. Tendo sido verificado que não foram preenchidos os requisitos para o acionamento do airbag, não restou configurada falha no equipamento de segurança, não havendo como se responsabilizar a ré. 5. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito