TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Insurgência contra a sentença que declarou inexigível os juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, condenando as requeridas a restituírem os valores pagos pela autora a tal título após a referida data, bem como a indenizarem por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, além de determinar a correção monetária pelo IPCA desde o término do prazo para a mencionada entrega. Desacolhimento. Prazos divergentes para a conclusão das obras. Adoção do prazo mais favorável ao consumidor. Exegese do CDC, art. 47. No instrumento de compra e venda, inexiste previsão expressa acerca do prazo de tolerância para a entrega do bem, conforme determina a Súmula 164 deste E. TJSP, tornando evidente a violação ao princípio da transparência (CDC, art. 6º, III) e configurando prática abusiva (CDC, art. 39, XII). A prorrogação do prazo para o término da construção apenas seria admitida mediante a comprovação de eventuais análise técnica e autorização por parte da instituição financeira. Entraves administrativos que não constituem hipótese de caso fortuito ou de força maior (Súmula 161 do E. TJSP). Não convence a alegação de que a pandemia prejudicou as recorrentes, Contrato firmando quando a crise sanitária e econômica causada pela pandemia da COVID-19 já era mundialmente conhecida, não se tratando de fato superveniente e imprevisível. Atividade de construção civil que foi declarada essencial pelo art. 3º, § 1º, LIV, do revogado Decreto 10.282/2020. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, presume-se o prejuízo da compradora, nos termos da Súmula 162 deste E. TJSP. Indenização por lucros cessantes que fora fixada em observância à jurisprudência deste E. TJSP. É ilícito o repasse de juros de obra após a data em que as chaves deveriam ter sido entregues. Vendedoras que, compondo a cadeia de fornecimento, deverão ressarcir os valores pagos a tal título durante o período de atraso. Saldo devedor que, desde o término do prazo de entrega do bem, deverá ser atualizado pelo IPCA, salvo se o INCC for menos gravoso à apelada. Sentença mantida. Recurso não provido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito