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DOC. 738.9523.2681.3980

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A Corte Regional determinou o retorno dos autos à Vara de origem, intimando-se a executada a juntar «recibos de salários e documentos do substituído a partir de abril de 1999 até os dias atuais, ou até a data de seu desligamento, assim como o documento hábil a comprovar a neutralização ou eliminação do agente insalubre expedido pelo MTE, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de possibilitar a correta liquidação do adicional de insalubridade e seus reflexos, com base nos parâmetros fixados pela coisa julgada". Assim, trata-se de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e não provido .

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