TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM MICROCOMPUTADOR. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR A PARTE RÉ PELOS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROVA PERICIAL IDÔNEA QUE DEVE SER PRESTIGIADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não de defeito no produto fabricado pela empresa ré a impor o dever de indenizar. 2. Narram os autores que adquiriram um microcomputador da empresa ré e com o passar do tempo, após a aquisição e utilização, o microcomputador passou a apresentar pequenos defeitos como ruídos e estalos. Com isso, ocorreu um incêndio na sua residência que se originou no quarto onde o computador se encontrava e que o evento não alcançou proporções enormes pela ação rápida e solidária dos vizinhos que utilizaram dos seus próprios meios para a contenção do fogo. Apesar de tentarem resolver o problema administrativamente, não obtiveram êxito, tendo que propor a presente ação. 3. Laudo pericial conclusivo (fls. 272 - indexador 265) ao afirmar que não é possível responsabilizar a parte ré pelos danos ocorridos no imóvel da parte autora, uma vez que não há como garantir de forma precisa e objetiva que o incêndio que ocorreu no imóvel da parte autora tenha se originado por defeito e/ou funcionamento inadequado do computador que existia no local. 4. Depoimentos testemunhais que não demonstraram que o incêndio ocorrido na residência dos autores foi originado pelo computador fabricado pela empresa ré. 5. Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (fls. 22 - indexador 11), onde constou que não foi possível apurar a causa provável do evento ocorrido no imóvel dos autores. 6. Autores que não fizeram prova mínima do direito alegado. Inteligência da Súmula 330/TJRJ. 7. Autores que não cumpriram com seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma imposta pelo art. 373, I do CPC, impondo-se a improcedência de sua pretensão. 8. Manutenção da sentença de improcedência. 9. Recurso dos autores ao qual se nega provimento.
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