TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nos termos do art. 10, II, «b», do ADCT e da Súmula 244/TST, I, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Além do mais, na diretriz do CLT, art. 500, «o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho». Esta Corte, portanto, adota o entendimento de que é nulo o pedido de dispensa de empregado detentor de estabilidade sem a devida homologação do sindicato da categoria profissional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no CLT, art. 500, em razão da ausência de prova do vício de consentimento. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, «b», do ADCT, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULO DENEGADO NÃO IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40/2016. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Admitido o Recurso de Revista apenas quanto à estabilidade da gestante, a parte não suscitou a análise da admissibilidade do tema «honorários sucumbenciais», nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da IN 40 do TST. Incidência de preclusão.
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