TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST.
1. A ré investe contra o acórdão regional no que se refere ao valor atribuído à causa pelo autor, que, em sua compreensão, estaria em dissonância com o que preconiza a Instrução Normativa 31 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, o objeto do pedido de corte rescisório é o acórdão proferido pelo TRT na fase de conhecimento, em julgamento de Recurso Ordinário, que manteve a procedência parcial da ação originária. Nessa hipótese, incide o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31, que dispõe que « O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ». 3. O valor arbitrado à condenação, na ação trabalhista subjacente, é de R$20.000,00, ao passo que o autor, em sua petição inicial, atribuiu à presente causa o valor de R$5.000,00, em descompasso com a norma regulamentar de regência, de modo a impor a retificação pleiteada. 4. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo ente público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2002, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 22/6/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). », o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação do CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Cabe destacar que o STF não imprimiu modulação aos efeitos da decisão proferida na ADPF 501, pois o fato de a Suprema Corte não ter consignado a invalidade das decisões judiciais transitadas em julgado não equivale à prerrogativa prevista na Lei 9.882/1999, art. 11, uma vez que a desconstituição da coisa julgada só é viabilizada pelo ordenamento jurídico por meio exclusivo da ação rescisória. 6. Registre-se ainda, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido ». 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 da Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido.
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