TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACIDENTE DE TRABALHO - ESCAVAÇÃO DAS VALAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 2.867,64 (DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou pela culpa da reclamada quanto ao acidente ocorrido com o reclamante quando exercia o trabalho na escavação de valas. Registrou que houve incapacidade laborativa total e temporária do reclamante, dessa forma subsistindo a responsabilidade da reclamada por eventuais danos morais sofridos pelo autor. Assim, verificada a presença dos elementos configuradores da reparação civil - dano, nexo causal e culpa -, é devida ao reclamante indenização por danos morais e materiais. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2.867,64 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de reparação por danos morais. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, em que levados em consideração o grau de culpa da reclamada, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as particularidades do caso, considera-se adequado o valor fixado em sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, converter a reintegração em indenização substitutiva. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/91, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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