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DOC. 740.8244.0163.3941

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 927, DO PROCESSO ORIGINÁRIO) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL, ATÉ QUE SE ALCANCE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO.

Cuida-se, na origem, de demanda na qual compradores de imóvel em construção reclamaram de atraso na entrega do empreendimento. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, a fim de condenar a Gafisa S/A a pagar indenização por danos materiais referentes a lucros cessantes. Iniciado cumprimento de sentença, a Executada não pagou o valor exequendo, razão pela qual foi tentada penhora on line, sem êxito. Neste cenário, os Exequentes requereram penhora de loja comercial, porém, o pedido foi indeferido pelo fato de o bem imóvel ter sido vendido a terceiro. Por fim, os Exequentes postularam penhora de faturamento da empresa de 20% da renda bruta, até atingir o crédito, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Sobre o tema, deve-se considerar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, por meio da expropriação de bens do devedor. Em que pese a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, a diretriz não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito dos Exequentes de ter a prestação jurisdicional efetivada. Desta forma, a penhora que recai sobre o faturamento de pessoa jurídica se coaduna com os ditames da execução, porquanto permite, de maneira mais célere, a satisfação do crédito perseguido. De toda forma, o CPC, art. 866, § 1º, determina que ¿o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial¿. Assim, não poderá incidir em percentual que inviabilize as atividades da pessoa jurídica executada. Na hipótese, foram tentadas outras formas de satisfação do crédito sem êxito, razão pela qual é de se concluir que o requerimento dos credores deve ser deferido. Considerando-se que a Executada é pessoa jurídica do ramo da construção civil, conhecida no mercado imobiliário, a penhora de 5% do faturamento líquido mensal, de certo, permitirá satisfazer o crédito dos Exequentes. Além disso, o percentual não compromete a subsistência da pessoa jurídica. Por fim, a constrição deve perdurar até que se alcance o valor integral da execução

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